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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 34

A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a critério do Conselho de Ética, salvo motivo de força maior.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 845 /1994