Artigo 69, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 69
Compete ao Conselho de Ética:
I
receber ou instaurar, de ofício, representações contra agentes do Fisco do Distrito Federal;
II
promover sindicância ou processo disciplinar;
III
julgar os autos;
IV
elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Fazenda e Planejamento;
V
baixar normas e orientar sobre ética profissional o servidor, no tratamento com pessoas e com o patrimônio público.