Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
A advertência será aplicada por escrito, de forma reservada ou pública.
§ 1º
A advertência será reservada, nos casos de inobservância do disposto no art. 3º, incisos I a IX.
§ 2º
A advertência será pública, nos casos de inobservância do disposto no art. 3º, incisos X a XX, e de reincidência do disposto no parágrafo anterior.