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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 16

A advertência será aplicada por escrito, de forma reservada ou pública.

§ 1º

A advertência será reservada, nos casos de inobservância do disposto no art. 3º, incisos I a IX.

§ 2º

A advertência será pública, nos casos de inobservância do disposto no art. 3º, incisos X a XX, e de reincidência do disposto no parágrafo anterior.

Art. 16, §1º da Lei do Distrito Federal 845 /1994