Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 19
A demissão será aplicada em caso de inobservância das proibições previstas no art. 4º, incisos XXI a XXXI.
Parágrafo único
- A sanção prevista neste artigo aplica-se inclusive a servidor no exercício de cargo ou função comissionada.