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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 19

A demissão será aplicada em caso de inobservância das proibições previstas no art. 4º, incisos XXI a XXXI.

Parágrafo único

- A sanção prevista neste artigo aplica-se inclusive a servidor no exercício de cargo ou função comissionada.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 845 /1994