Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 29
É direito de qualquer cidadão que tiver ciência de descumprimento de deveres ou de violação às proibições e impedimentos constantes deste Código, denunciar o fato ao órgão competente.
§ 1º
As denúncias serão dirigidas ao Conselho de Ética.
§ 2º
Somente serão objeto de apuração as denúncias que contenham identificação e endereço do denunciante e que sejam formuladas de forma escrita ou oral, esta tomada a termo.
§ 3º
Quando o fato denunciado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.