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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 29

É direito de qualquer cidadão que tiver ciência de descumprimento de deveres ou de violação às proibições e impedimentos constantes deste Código, denunciar o fato ao órgão competente.

§ 1º

As denúncias serão dirigidas ao Conselho de Ética.

§ 2º

Somente serão objeto de apuração as denúncias que contenham identificação e endereço do denunciante e que sejam formuladas de forma escrita ou oral, esta tomada a termo.

§ 3º

Quando o fato denunciado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 29, §2º da Lei do Distrito Federal 845 /1994