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Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de agosto de 1993


Art. 1º

Em conformidade com o disposto no art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I

as diretrizes gerais;

II

as diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III

as diretrizes do Orçamento de Investimento;

IV

a organização e estrutura dos orçamentos;

V

as disposições relativas às despesas com pessoal;

VI

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII

as disposições sobre alteração na legislação tributária;

VIII

as disposições gerais;

IX

as prioridades e metas da Administração Pública (Anexo).

Art. 2º

A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1994 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual para o período 1993-1995.

Parágrafo único

: No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades que integram a Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 1994, terão precedência as metas que correspondam às prioridades identificadas no Anexo a esta Lei.

Capítulo I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º

No Projeto de Lei Orçamentaria Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo preços vigentes em abril de 1993.

§ 1º

As despesas referidas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio comercial de venda, vigente no último dia útil do referido mês.

§ 2º

Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na Lei Orçamentaria Anual, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor observado, em abril de 1993, do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º

Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta relativa a 1994, pelo quociente entre o valor do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas,, apurado no mês de abril de 1993, e aquele relativo ao mês de referência dos valores constantes do Plano Plurianual.

Art. 4º

Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Parágrafo único

: Na programação da despesa, não serão alocados recursos para subprojetos idênticos a órgãos distintos.

Art. 5º

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

II

manutenção de automóveis de representação, ressalvados os de atendimento ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, bem como aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III

aquisição de aeronave e outros veículos para representação;

IV

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.

Art. 6º

As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos Municípios da região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período 1993-1995 e se houver contrapartida por parte daqueles desses Municípios.

Parágrafo único

: Os recursos a serem repassados devem ser especificados nos orçamentos da unidade orçamentária repassadora.

Art. 7º

As receitas próprias de órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o art. 21 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão se programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem com o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único

: Na destinação dos recursos para atender despesas com investimentos, terão prioridade as contrapartidas de financiamentos.

Art. 8º

Na lei Orçamentária Anual para 1994, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos apresentados, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento.

§ 1º

Por subprojeto novo entende-se aquele cuja execução financeira, no exercício de 1993, não ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual, nele incluídas as propostas de alteração, deverá ser acompanhado de informações sintéticas, que possam permitir a avaliação do cumprimento dos critérios referentes à programação de investimentos.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 9º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão:

I

Os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações públicas;

II

as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:

a

participação acionária;

b

pagamento por serviços prestados, fornecimento de bens, assim como empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 10

As despesas com custeio administrativo, excluídas às com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, na proposta orçamentária para 1994, 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos orçamentários, correspondentes ao exercício de 1992, devidamente corrigidos a valores de abril de 1993, inclusive considerados os créditos adicionais aprovados.

§ 1º

Os limites de despesas de custeio estabelecidos neste artigo não se aplicam aos órgãos em fase de implantação.

§ 2º

Para efeito de análise do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder executivo encaminhará, junto com o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativos contendo a discriminação dos créditos orçamentários relativos ao custeio administrativo no exercício de 1992 com valores finais corrigidos, os montantes efetivamente aplicados no primeiro semestre de 1993, sua projeção para o exercício de 1994 e os valores programados para 1995, incluindo as políticas a serem adotadas para a redução da despesa prevista no "caput" deste artigo.

Art. 11

As despesas com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

: Caso a lei complementar de que trata este artigo não houver entrado em vigor, deve ser observado o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 12

Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgão ou entidades da Administração Direta e Indireta, as despesas relacionadas com:

I

publicidade;

II

ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 13.926, de 30 de abril de 1992.

Parágrafo único

: As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementados através de Lei específica.

Art. 13

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e implantação de novas obras.

Art. 14

Não poderão ser destinados recursos para:

I

pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, por aquele em que estiver eventualmente lotado ou por órgão vinculado àquele em que estiver lotado;

II

clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 15

É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação:

I

a título de subvenções sociais;

II

a título de auxílio a entidades privadas.

Parágrafo único

: A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II

atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III

sejam vinculadas a organismos internacionais; ou

IV

tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal.

Art. 16

Somente em caráter de excepcionalidade as despesas poderão ser classificadas como de Investimentos em Regime de Execução Especial, devendo, para cada caso, o Poder Executivo apresentar as devidas justificativas.

Art. 17

Da receita do Tesouro, será destinada em 1994, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento) e, a investimento no âmbito do Orçamento Fiscal, parcela não inferior a 10% (dez por cento).

Art. 18

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações voltadas para ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I

de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

de recursos oriundos do Tesouro;

III

de transferência da União para esse fim;

IV

de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;

V

da contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9° e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas com Encargos Previdenciários do Governo do Distrito Federal.

Art. 19

Serão destinados ao Setor de Saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) da Seguridade Social.

Art. 20

As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, responsável pela compatibilização e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

- A proposta orçamentária a que se refere este artigo somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia anuência da Câmara Legislativa.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 21

O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º

Não se aplica, ao orçamento de que trata este Capítulo, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos de Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.

§ 3º

A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa será acompanhada de demonstrativos que informem:

I

os valores efetivamente propostos para cada uma das entidades referidas neste artigo, por subprojeto ou subatividade;

II

os montantes, por grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;

III

os critérios adotados para a estimativa das receitas;

IV

a situação observada no exercício de 1992, em relação aos limites a que se referem os arts. 167, inciso III, e 169 da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação desses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 22

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionaria, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 23

A proposta orçamentária será composta de:

I

Projeto de Lei Orçamentária Anual constituída de:

a

anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

b

anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5°, II, da Constituição Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

c

discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento;

II

informações complementares.

Art. 24

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresa;

VI

amortização da dívida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo descrição sucinta dos respectivos objetivos.

Art. 25

A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:

I

a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçametária anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.

Art. 26

As informações complementares de que trata o art. 23, II, desta Lei, serão compostas por demonstrativos, contendo:

I

a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

II

a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;

III

a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e órgão;

IV

o resumo geral da receita, isolada e conjuntamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

o resumo geral da despesa, isolada e conjuntamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

VI

os resultados correntes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VII

a receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII

a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo origem dos recursos, por:

a

órgãos;

b

grupo de despesa;

c

modalidade de aplicação;

d

elemento,

c

função;

f

programa;

g

subprograma;

h

região administrativa.

IX

a programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

X

o resumo da despesa do Orçamento de Investimento, segundo:

a

órgão;

b

função;

c

programa;

d

subprograma;

c

origem dos recursos;

f

região administrativa;

XI

os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Distrito Federal;

XII

a identificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;

XIII

a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XIV

a dívida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros;

XV

os recursos do Tesouro diretamente arrecadados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão;

XVI

quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, natureza de despesa, e fontes de recursos, obedecendo a classificação funcional-programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação;

XVII

demonstrativos de despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormenorizadamente, a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os demonstrativos da despesa a que se refere os incisos VIII e X deste artigo deverão evidenciar o cumprimento das prioridades e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 27

No Orçamento de Investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no art. 24, §§ 1° e 2°, desta Lei.

Art. 28

Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem corno suas propostas de modificação, serão apresentados na forma e detalhamento estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

- Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão,

Art. 29

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Parágrafo único

- Os projetos de Lei referentes à créditos adicionais deverão apresentar demonstrativos, para cada categoria de programação, contendo:

I

a dotação original;

III

as alterações efetuadas até a data;

III

os recursos empenhados;

IV

os recursos empenhados e não aplicados;

V

a justificativa da solicitação com breve relato sobre o desenvolvimento dos trabalhos, no caso de Projetos;

VI

a justificativa dos cancelamentos propostos e breve relato sobre o desenvolvimento dos trabalhos dos projetos cuja dotação se propõe cancelar;

VII

as fontes de recursos.

Art. 30

Serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;

III

sejam relacionadas:

a

com correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Parágrafo único

- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades que não aquela geradora do recurso.

Art. 31

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 32

VETADO.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 33

Qualquer proposição que implique alteração direta ou indireta nas dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício.

Parágrafo único

- As proposições de créditos adicionais que envolvem anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo ao orçamento, com efetiva comprovação que justifique o cancelamento.

Art. 34

A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos, autarquias e fundações públicas não poderá exceder, no exercício de 1994, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1993, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos, entre 1º de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nos termos dos arts. 37, X, e 169, II, da Constituição Federal.

§ 1º

Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

I

implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição, autorizados por lei;

II

preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público;

III

progressão funcional,

IV

reajuste em virtude do disposto no art. 39, § 1°, da Constituição;

V

criação de cargo ou emprego autorizado em lei.

§ 2º

Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos contendo informações sobre:

I

despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1993, discriminada por unidade orçamentária;

II

efeitos na despesa decorrentes das exceções previstas no parágrafo primeiro, evidenciados item a item.

§ 3º

Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos nos diversos órgãos e entidades.

§ 4º

A discriminação dos demonstrativos previstos no § 2° deste artigo constituirá elemento indispensável à autorização prevista no inciso II do parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal.

§ 5º

O Poder Executivo dará prioridade à implementação do Regime Jurídico Único e dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, cujos recursos correspondentes terão prioridade de alocação na Lei Orçamentária de 1994.

Art. 35

Aplica-se o disposto no art. 34 desta lei às transferências destinadas ao atendimento de despesas com pessoal de empresas estatais.

Art. 36

A alocação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia autorização legislativa.

Capítulo VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 37

O agente financeiro oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes prioridades:

I

defesa e preservação do meio ambiente;

II

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como os mini, pequenos e médios produtores rurais;

III

empreendimentos destinados a permanente geração de renda e empregos, com ênfase à produção de bens de consumo de massa;

IV

projetos de habitação popular em articulação com os órgãos do governo que atuam nessa área;

V

projetos de agricultura, entre outros: irrigação, correção de solo, agroindústria, bem como infra-estrutura necessária à produção agrícola.

Parágrafo único

- Os empréstimos e financiamentos da agência financeira oficial de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, exceto as operações do FUNDEFE para financiamento a mini e pequenos produtores rurais, micro empresas e de pequeno porte.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38

Na hipótese de alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1994.

Art. 39

A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

Capítulo VIII

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 40

A política tarifária dos serviços públicos de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal deverá compatibilizar os princípios de:

a

capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

b

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

c

concentração de esforços no aumento de eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

- Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias específicas de usuários sócio-economicamente carentes às quais se destinam.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41

Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1993, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originária encaminhada à Câmara Legislativa, observando-se os seguintes procedimentos:

I

os valores da receita e da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado no mês de novembro de 1993 e o valor observado no mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas;

II

as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas, para movimentação e empenho, à razão de 1/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei.

§ 1º

Excluem-se do previsto no inciso II deste artigo as dotações relativas a programas e projetos novos.

§ 2º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no inciso I serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 42

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa em seus quatro níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.

§ 1º

As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da Lei Orçamentária Anual e suas respectivas alterações no decorrer do exercício, relativos aos órgãos do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, na forma do art. 24 desta Lei, serão autorizados, no seu âmbito, por ato de seu Presidente, sendo encaminhados, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos atos de alterações, para a Secretaria de Fazenda e Planejamento, exclusivamente para processamento.

§ 3º

Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1993, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal.

Art. 43

A prestação de contas anual do Distrito Federal incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 44

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, devendo constar dos demonstrativos correspondentes:

I

as receitas, despesas e evolução da dívida pública da Administração Direta e Indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;

III

o relatório de desempenho físico-financeiro.

IV

VETADO

a

- VETADO

b

- VETADO

c

- VETADO

Parágrafo único

- Simultaneamente à publicação do relatório a que se refere este artigo, o Poder Executivo colocará os dados e informações acima referidos à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ DF, em terminal próprio, na forma e detalhamento previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 45

O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda, a situação da execução mensal dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o art. 24 desta Lei, detalhada por subprojeto e subatividade, e agregada por:

I

subprograma;

II

programa;

III

função;

IV

unidade orçamentária;

V

órgão.

§ 1º

Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminado, para cada um dos níveis de detalhamento referidos no "caput" e incisos deste artigo:

I

o valor empenhado no mês;

II

o valor empenhado no ano;

III

o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

IV

o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais aprovados;

V

a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

VI

a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

Art. 46

Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem corno dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório contendo as alterações ocorridas, por iniciativa da Câmara Legislativa, nos projetos originais.

Art. 47

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme solicitação que fará até o dia 15 de cada mês, por grupo de despesas, ou seja: pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes e despesas de capitais.

Art. 48

O Poder Executivo, por meio dos Órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, encaminhadas pelo Poder Legislativo, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo e o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

- A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Governo do Distrito Federal fornecerá à Câmara Legislativa senha personalizada para assegurar amplo e irrestrito acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios _ SIAFEM.

Art. 49

Só poderão haver liberações de recursos conta do orçamento do Fundo de Habitação do Distrito Federal - FUNDHABI, mediante a respectiva prestação de contas do exercício anterior.

Art. 50

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de existência de projeto técnico completo que atenda as exigências de proteção do meio-ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença por órgão ou entidade governamental competente para o respectivo efeito.

Art. 51

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52

Revogam-se as disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994 1. TRANSPORTE METROPOLITANO 1.1 - Continuação das obras de implantação do Metrô de Brasília, visando beneficiar cerca de 1,1 milhão de habitantes, envolvendo a construção de 40 quilômetros de vias duplas, com 33 estações de embarque e desembarque. 1.2 - melhoria do Sistema de Transporte Público. 1.3 - Racionalização do Transporte Público Coletivo, com redução de custos e tarifas. 2. SANEAMENTO GERAL E SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 2.1 - Obras de infra-estrutura básica nos assentamentos urbanos, de modo a proporcionar moradia em condições condignas à população, envolvendo: a) implantação de redes de distribuição de água e de coleta de esgotos sanitários em lotes semi-urbanizados; b) implantação de redes de águas pluviais, particularmente nas cidades-satélites e assentamentos, visando ao controle do processo erosivo; c) implantação da segunda linha adutora no sistema produtor do Rio Descoberto, visando ao atendimento da demanda de água potável em Taguatinga, Ceilândia, Samambaia, Gama, Guará e parte do Plano Piloto; d) implantação e aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes domiciliares e industriais das cidades-satélites e novos assentamentos, mediante a expansão do atendimento já existente ou introdução de soluções alternativas, a exemplo do sistema de coleta condominial, e outras possíveis de serem implementadas; e) - implantação gradual da coleta seletiva de lixo, com prioridade para setores hospitalar, comercial e hoteleiro, órgãos do Governo e setores voluntários da sociedade; f) - conclusão das estações de tratamento de esgoto das Asas Norte e Sul e implantação dos Sistemas de esgoto no Lago Norte e Sul; g) - intensificação das ações de preservação dos mananciais de abastecimento de água do Distrito Federal. 3. EDUCAÇÃO 3.1 - Oferta de educação fundamental para toda a população na faixa etária de sete a quatorze anos que demandar vagas na Rede de Ensino do Distrito Federal. 3.2 - Incorporação de 161 salas de aulas em todos os níveis de ensino, reforma e adaptação de 18 prédios escolares e manutenção da capacidade física instalada, que é da ordem de 1.037 escolas. 3.3 - Manutenção dos Centros de Atenção Integral à Criança e Adolescente - CAICs. 3.4 - Atendimento a cerca de 409 mil alunos carentes da rede pública de educação básica, oferecendo vagas, merenda escolar e material didático. 3.5 - Redução dos índices de repetências e de evasão escolar. 3.6 - Apoio ao ensino superior público noturno. 3.7 - Promoção da educação ambiental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. 3.8 - Promoção do atendimento educacional ao menino de rua. 3.9 - Instituição e manutenção da Fundação Universal Aberta do Distrito Federal. 3.10 - Implementação das ações de manutenção, promoção, ampliação e revisão do ensino público fundamental e técnico-profissionalizante, diurno e noturno, para jovens e adultos, na cidade e no campo, para a formação da cidadania e capacitação profissional no comércio, na indústria e na agricultura, como determina os arts. 221 a 245 da LODF. 4. ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA 4.1 - Ampliação do número de consultórios médico-odontológicos, laboratoriais e radiológicos, visando à otimização do atendimento da demanda. 4.2 - Melhoria dos atendimentos emergenciais nos Centros da Rede Hospitalar. 4.3 - Expansão da oferta de leitos por habitante. 4.4 - Vacinação de 95% dos menores de cinco anos contra difteria, tétano, coqueluche e tuberculose. 4.5 - Manutenção de erradicação da raiva e da poliomielite no Distrito Federal. 4.6 - Integração das ações de imunização e vigilância epidemiológica, visando atingir índices, de prevenção de doenças transmissíveis, superiores a 95%. 4.7 - Redução da mortalidade infantil, de 25 para, no máximo 20 óbitos, em cada mil crianças nascidas vivas. 4.8 - Construção de postos de saúde na zona rural. 4.9 - controle de 100% do sangue obtido de doadores, mediante realização de exames e laboratoriais. 4.10 - Integração de ações de imunização e de vigilância epidemiológica com as desenvolvidas por órgãos de saúde dos Estados e Municípios do Entorno. 4.11 - Garantia de manutenção das condições ótimas de atendimento clínico, ambulatorial e emergencial na Rede Hospitalar do Distrito Federal, incluindo-se o fornecimento sistemático de medicamento c material de consumo. 5. ASSISTÊNCIA AO MENOR 5.1 - Promoção da iniciação profissional de adolescente, para facilitar sua inserção no mercado de trabalho. 5.2 - Apoio, acolhimento e acompanhamento familiar a crianças carentes. 5.3 - Assistência a 50 mil crianças acima de quatro anos, e a adolescente em situação de risco social. 6. ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 6.1 - Apoio financeiro a organizações comunitárias, para estimular a participação organizada da comunidade na identificação e no encaminhamento de seus problemas. 7. HABITAÇÕES URBANAS 7.1 Assentamentos de famílias de até três salários mínimos, observados os pressupostos obrigatórios de infra-estrutura e saneamento básico, bem como o disposto no artigo 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7.2 - Estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular. 7.3 - Incentivo ao desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo. 8. ENERGIA 8.1 - Ampliação das linhas de transmissão. 8.2 - Incentivo ao uso de energia solar. 8.3 - Promoção de ações geradoras de economia no uso de energia elétrica, mediante situação junto a fornecedores e usuários. 8.4 - Expansão das linhas de distribuição. 8.5 - Incentivo à eletrificação rural, retomando o Projeto Alumiar no Distrito Federal. 9. CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 9.1 - Manutenção e conservação das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, inclusive estradas vicinais. 10. VIAS URBANAS 10.1 -Ampliação da capacidade de tráfego das vias saturadas. 10.2 - Extensão da pavimentação asfáltica aos assentamentos. 11. PROMOÇÃO AGRÁRIA E EXTENSÃO RURAL 11.1 - Expansão das atividades de assistência técnica e extensão rural, visando atingir cerca de 30% do público potencialmente beneficiário. 11.2 - Intensificação da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano. 11.3 - Ampliação do financiamento a pequenos e médios produtores rurais. 11.4 - Implantação de projetos de manejo integrado de microbacias hidrográficas. 11.5 - Apoio à instalação, ampliação e modernização de pequenas e médias agroindústrias. 11.6 - Implantação de abatedouros públicos. 11.7 - Implantação de mercado hortifrutigranjeiros. 11.8 - Apoio à criação de pequenas cooperativas de produção agrícola. 11.9 - Apoio ao saneamento básico na área rural. 11.10 - Instalação de entrepostos de comercialização, na área rural, para pequenos produtores. 11.11 - Melhoria do sistema de comercialização agrícola especialmente voltado para o pequeno produtor. 11.12 - Regularização fundiária do Distrito Federal. 11.13 - Desenvolvimento de estudos para criação do serviço de pesquisa agropecuária no Distrito Federal. 12. COMERCIALIZAÇÃO 12.1 - Ampliação do financiamento de compra antecipada de produção agrícola, pela SAB - Sociedade de Abastecimento de Brasília, e aumento da capacidade de atendimento da CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal. 12.2 - Redução de intermediação de produtos ao consumidor, para evitar prejuízo aos produtores agropecuários. 13. POLICIAMENTO CIVIL E POLICIAMENTO MILITAR 13.1 - Conclusão e ampliação de instalações destinadas ao emprego operacional e às atividades administrativas da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Sistema Penitenciário. 13.2 - Modernização dos sistemas de controle e supervisão das atividades de Segurança Pública. 14. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL 14.1 - Admissão, mediante concurso, do pessoal de carreira Auditoria Tributária, necessário ao desempenho das funções de combate à sonegação fiscal, conforme estabelece a Lei n° 193, de 03/12/91. 15. DEFESA CONTRA SINISTROS 15.1 - Modernização das ações de combate a incêndios e prestação de socorro ao cidadão. 16. DESPORTO AMADOR 16.1 - Aumento das atividades de esporte e lazer, propiciando à comunidade maior diversificação na prática de atividades desportivas. 16.2 - Construção e manutenção de quadras poliesportivas. 17. DIFUSÃO CULTURAL 17.1 - Ampliação do atendimento ao público nos espaços culturais do Distrito Federal. 17.2 - Promoção de campanha educativa sobre cultura ecológica, envolvendo alunos da pré-escola à quarta série do ensino fundamental. 17.3 - Ampliação dos recursos destinados à produção cultural. 17.4 - Manutenção da Fundação Oscar Niemeyer no Distrito Federal. 17.5 - Promoção de atividades e manutenções culturais integradas, garantindo o acesso a museus, arquivos, monumentos históricos, artísticos, religiosos e naturais. 18. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 18.1 - Ampliação dos recursos públicos em atividades indutoras ou de suporte do crescimento econômico em segmentos de maior efeito multiplicador sobre o emprego e a renda. 18.2 - Promoção do acesso dos pequenos e médios produtores aos mercados de insumo e produtos, às tecnologias de produção e à compatibilidade do mercado. 18.3 - Estudo para implantação de distritos industriais nas Regiões Administrativas. 18.4 - Implantação e permanente atualização de sistema de informações capaz de apoiar as atividades de planejamento, execução e avaliação das ações governamentais. 18.5 - Estimulo a implantação de indústrias que permitam adequada absorção de mão-de-obra no Distrito Federal e geração de novos empregos. 18.6 - Promoção do fortalecimento aos segmentos do setor industrial de micro, pequeno e médio porte, por meio de ação concentrada nas áreas de capacitação empresarial, gerencial e tecnológica e na organização da produção. 18.7 - Implementação de política de comércio e serviços visando a promoção do desenvolvimento e a integração do Distrito Federal com a região do entorno e o estímulo a empreendimentos comerciais e de serviços que permitam a geração de novos empregos. 18.8 - Estimulo e iniciativas indutoras do desenvolvimento econômico do Distrito Federal, nos moldes preconizados na Lei Orgânica. 19. MEIO-AMBIENTE 19.1 - Instalação de rede de amostragem, visando ao monitoramento da qualidade do ar e da água, principalmente a consumida pela população. 19.2 - Implementação das ações de conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, determinadas pelo art. 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 20. CIÊNCIA E TECNOLOGIA 20.1 - Criação, junto a cada pólo industrial ou de setores da economia, de núcleos de apoio tecnológico e gerencial. 20.2 - Instituição e manutenção da Fundação de Apoio à Pesquisa - FAPDF. 20.3 - Promoção do desenvolvimento cientifico e tecnológico, na forma prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993