JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 48

O Poder Executivo, por meio dos Órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, encaminhadas pelo Poder Legislativo, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo e o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

- A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Governo do Distrito Federal fornecerá à Câmara Legislativa senha personalizada para assegurar amplo e irrestrito acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios _ SIAFEM.

Art. 48 da Lei do Distrito Federal 519 /1993