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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 30

Serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;

III

sejam relacionadas:

a

com correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Parágrafo único

- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades que não aquela geradora do recurso.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 519 /1993