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Artigo 24, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 24

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresa;

VI

amortização da dívida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo descrição sucinta dos respectivos objetivos.

Art. 24, V da Lei do Distrito Federal 519 /1993