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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 14

Não poderão ser destinados recursos para:

I

pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, por aquele em que estiver eventualmente lotado ou por órgão vinculado àquele em que estiver lotado;

II

clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 519 /1993