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Artigo 21, Parágrafo 3, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 21

O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º

Não se aplica, ao orçamento de que trata este Capítulo, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos de Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.

§ 3º

A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa será acompanhada de demonstrativos que informem:

I

os valores efetivamente propostos para cada uma das entidades referidas neste artigo, por subprojeto ou subatividade;

II

os montantes, por grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;

III

os critérios adotados para a estimativa das receitas;

IV

a situação observada no exercício de 1992, em relação aos limites a que se referem os arts. 167, inciso III, e 169 da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação desses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 21, §3º, III da Lei do Distrito Federal 519 /1993