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Artigo 41, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 41

Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1993, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originária encaminhada à Câmara Legislativa, observando-se os seguintes procedimentos:

I

os valores da receita e da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado no mês de novembro de 1993 e o valor observado no mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas;

II

as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas, para movimentação e empenho, à razão de 1/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei.

§ 1º

Excluem-se do previsto no inciso II deste artigo as dotações relativas a programas e projetos novos.

§ 2º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no inciso I serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 41, I da Lei do Distrito Federal 519 /1993