Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 39
A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.