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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 4º

Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Parágrafo único

: Na programação da despesa, não serão alocados recursos para subprojetos idênticos a órgãos distintos.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 519 /1993