Artigo 26, Inciso VIII, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 26
As informações complementares de que trata o art. 23, II, desta Lei, serão compostas por demonstrativos, contendo:
I
a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;
II
a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;
III
a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e órgão;
IV
o resumo geral da receita, isolada e conjuntamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
o resumo geral da despesa, isolada e conjuntamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;
VI
os resultados correntes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VII
a receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIII
a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo origem dos recursos, por:
a
órgãos;
b
grupo de despesa;
c
modalidade de aplicação;
d
elemento,
c
função;
f
programa;
g
subprograma;
h
região administrativa.
IX
a programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
X
o resumo da despesa do Orçamento de Investimento, segundo:
a
órgão;
b
função;
c
programa;
d
subprograma;
c
origem dos recursos;
f
região administrativa;
XI
os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Distrito Federal;
XII
a identificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;
XIII
a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV
a dívida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros;
XV
os recursos do Tesouro diretamente arrecadados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão;
XVI
quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, natureza de despesa, e fontes de recursos, obedecendo a classificação funcional-programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação;
XVII
demonstrativos de despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormenorizadamente, a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Os demonstrativos da despesa a que se refere os incisos VIII e X deste artigo deverão evidenciar o cumprimento das prioridades e diretrizes estabelecidas nesta Lei.