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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 10

As despesas com custeio administrativo, excluídas às com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, na proposta orçamentária para 1994, 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos orçamentários, correspondentes ao exercício de 1992, devidamente corrigidos a valores de abril de 1993, inclusive considerados os créditos adicionais aprovados.

§ 1º

Os limites de despesas de custeio estabelecidos neste artigo não se aplicam aos órgãos em fase de implantação.

§ 2º

Para efeito de análise do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder executivo encaminhará, junto com o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativos contendo a discriminação dos créditos orçamentários relativos ao custeio administrativo no exercício de 1992 com valores finais corrigidos, os montantes efetivamente aplicados no primeiro semestre de 1993, sua projeção para o exercício de 1994 e os valores programados para 1995, incluindo as políticas a serem adotadas para a redução da despesa prevista no "caput" deste artigo.

Art. 10, §2º da Lei do Distrito Federal 519 /1993