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Artigo 45, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 45

O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda, a situação da execução mensal dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o art. 24 desta Lei, detalhada por subprojeto e subatividade, e agregada por:

I

subprograma;

II

programa;

III

função;

IV

unidade orçamentária;

V

órgão.

§ 1º

Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminado, para cada um dos níveis de detalhamento referidos no "caput" e incisos deste artigo:

I

o valor empenhado no mês;

II

o valor empenhado no ano;

III

o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

IV

o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais aprovados;

V

a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

VI

a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

Art. 45, I da Lei do Distrito Federal 519 /1993