Artigo 42, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa em seus quatro níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.
§ 1º
As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º
O detalhamento da Lei Orçamentária Anual e suas respectivas alterações no decorrer do exercício, relativos aos órgãos do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, na forma do art. 24 desta Lei, serão autorizados, no seu âmbito, por ato de seu Presidente, sendo encaminhados, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos atos de alterações, para a Secretaria de Fazenda e Planejamento, exclusivamente para processamento.
§ 3º
Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1993, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal.