Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 19
Serão destinados ao Setor de Saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) da Seguridade Social.
Serão destinados ao Setor de Saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) da Seguridade Social.