JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, devendo constar dos demonstrativos correspondentes:

I

as receitas, despesas e evolução da dívida pública da Administração Direta e Indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;

III

o relatório de desempenho físico-financeiro.

IV

VETADO

a

- VETADO

b

- VETADO

c

- VETADO

Parágrafo único

- Simultaneamente à publicação do relatório a que se refere este artigo, o Poder Executivo colocará os dados e informações acima referidos à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ DF, em terminal próprio, na forma e detalhamento previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 44, II da Lei do Distrito Federal 519 /1993