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Artigo 12, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 12

Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgão ou entidades da Administração Direta e Indireta, as despesas relacionadas com:

I

publicidade;

II

ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 13.926, de 30 de abril de 1992.

Parágrafo único

: As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementados através de Lei específica.

Art. 12, II da Lei do Distrito Federal 519 /1993