Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1993, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originária encaminhada à Câmara Legislativa, observando-se os seguintes procedimentos:
I
os valores da receita e da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado no mês de novembro de 1993 e o valor observado no mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas;
II
as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas, para movimentação e empenho, à razão de 1/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei.
§ 1º
Excluem-se do previsto no inciso II deste artigo as dotações relativas a programas e projetos novos.
§ 2º
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no inciso I serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo.