Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos Municípios da região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período 1993-1995 e se houver contrapartida por parte daqueles desses Municípios.
Parágrafo único
: Os recursos a serem repassados devem ser especificados nos orçamentos da unidade orçamentária repassadora.