JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos, autarquias e fundações públicas não poderá exceder, no exercício de 1994, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1993, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos, entre 1º de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nos termos dos arts. 37, X, e 169, II, da Constituição Federal.

§ 1º

Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

I

implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição, autorizados por lei;

II

preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público;

III

progressão funcional,

IV

reajuste em virtude do disposto no art. 39, § 1°, da Constituição;

V

criação de cargo ou emprego autorizado em lei.

§ 2º

Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos contendo informações sobre:

I

despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1993, discriminada por unidade orçamentária;

II

efeitos na despesa decorrentes das exceções previstas no parágrafo primeiro, evidenciados item a item.

§ 3º

Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos nos diversos órgãos e entidades.

§ 4º

A discriminação dos demonstrativos previstos no § 2° deste artigo constituirá elemento indispensável à autorização prevista no inciso II do parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal.

§ 5º

O Poder Executivo dará prioridade à implementação do Regime Jurídico Único e dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, cujos recursos correspondentes terão prioridade de alocação na Lei Orçamentária de 1994.

Art. 34, §1º, I da Lei do Distrito Federal 519 /1993