Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.
Parágrafo único
- Os projetos de Lei referentes à créditos adicionais deverão apresentar demonstrativos, para cada categoria de programação, contendo:
I
a dotação original;
III
as alterações efetuadas até a data;
III
os recursos empenhados;
IV
os recursos empenhados e não aplicados;
V
a justificativa da solicitação com breve relato sobre o desenvolvimento dos trabalhos, no caso de Projetos;
VI
a justificativa dos cancelamentos propostos e breve relato sobre o desenvolvimento dos trabalhos dos projetos cuja dotação se propõe cancelar;
VII
as fontes de recursos.