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Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 29

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Parágrafo único

- Os projetos de Lei referentes à créditos adicionais deverão apresentar demonstrativos, para cada categoria de programação, contendo:

I

a dotação original;

III

as alterações efetuadas até a data;

III

os recursos empenhados;

IV

os recursos empenhados e não aplicados;

V

a justificativa da solicitação com breve relato sobre o desenvolvimento dos trabalhos, no caso de Projetos;

VI

a justificativa dos cancelamentos propostos e breve relato sobre o desenvolvimento dos trabalhos dos projetos cuja dotação se propõe cancelar;

VII

as fontes de recursos.

Art. 29, Parágrafo Único, IV da Lei do Distrito Federal 519 /1993