Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 16
Somente em caráter de excepcionalidade as despesas poderão ser classificadas como de Investimentos em Regime de Execução Especial, devendo, para cada caso, o Poder Executivo apresentar as devidas justificativas.