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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 16

Somente em caráter de excepcionalidade as despesas poderão ser classificadas como de Investimentos em Regime de Execução Especial, devendo, para cada caso, o Poder Executivo apresentar as devidas justificativas.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 519 /1993