Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 27
No Orçamento de Investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no art. 24, §§ 1° e 2°, desta Lei.