Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 45
O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda, a situação da execução mensal dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o art. 24 desta Lei, detalhada por subprojeto e subatividade, e agregada por:
I
subprograma;
II
programa;
III
função;
IV
unidade orçamentária;
V
órgão.
§ 1º
Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminado, para cada um dos níveis de detalhamento referidos no "caput" e incisos deste artigo:
I
o valor empenhado no mês;
II
o valor empenhado no ano;
III
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
IV
o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais aprovados;
V
a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;
VI
a participação relativa de cada valor de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.