JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionaria, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 519 /1993