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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 7º

As receitas próprias de órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o art. 21 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão se programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem com o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único

: Na destinação dos recursos para atender despesas com investimentos, terão prioridade as contrapartidas de financiamentos.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 519 /1993