Artigo 12, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgão ou entidades da Administração Direta e Indireta, as despesas relacionadas com:
I
publicidade;
II
ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 13.926, de 30 de abril de 1992.
Parágrafo único
: As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementados através de Lei específica.