Artigo 30, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 30
Serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que:
I
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
III
sejam relacionadas:
a
com correção de erros ou omissões;
b
com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Parágrafo único
- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades que não aquela geradora do recurso.