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Artigo 26, Inciso X, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 26

As informações complementares de que trata o art. 23, II, desta Lei, serão compostas por demonstrativos, contendo:

I

a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

II

a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;

III

a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e órgão;

IV

o resumo geral da receita, isolada e conjuntamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

o resumo geral da despesa, isolada e conjuntamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;

VI

os resultados correntes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VII

a receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII

a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo origem dos recursos, por:

a

órgãos;

b

grupo de despesa;

c

modalidade de aplicação;

d

elemento,

c

função;

f

programa;

g

subprograma;

h

região administrativa.

IX

a programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

X

o resumo da despesa do Orçamento de Investimento, segundo:

a

órgão;

b

função;

c

programa;

d

subprograma;

c

origem dos recursos;

f

região administrativa;

XI

os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Distrito Federal;

XII

a identificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;

XIII

a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XIV

a dívida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros;

XV

os recursos do Tesouro diretamente arrecadados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão;

XVI

quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, natureza de despesa, e fontes de recursos, obedecendo a classificação funcional-programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação;

XVII

demonstrativos de despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormenorizadamente, a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os demonstrativos da despesa a que se refere os incisos VIII e X deste artigo deverão evidenciar o cumprimento das prioridades e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 26, X, b da Lei do Distrito Federal 519 /1993