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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 8º

Na lei Orçamentária Anual para 1994, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos apresentados, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento.

§ 1º

Por subprojeto novo entende-se aquele cuja execução financeira, no exercício de 1993, não ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual, nele incluídas as propostas de alteração, deverá ser acompanhado de informações sintéticas, que possam permitir a avaliação do cumprimento dos critérios referentes à programação de investimentos.

Art. 8º, §2º da Lei do Distrito Federal 519 /1993