Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, responsável pela compatibilização e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
- A proposta orçamentária a que se refere este artigo somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia anuência da Câmara Legislativa.