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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 20

As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, responsável pela compatibilização e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

- A proposta orçamentária a que se refere este artigo somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia anuência da Câmara Legislativa.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 519 /1993