Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único
: Na programação da despesa, não serão alocados recursos para subprojetos idênticos a órgãos distintos.