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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 9º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão:

I

Os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações públicas;

II

as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:

a

participação acionária;

b

pagamento por serviços prestados, fornecimento de bens, assim como empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 519 /1993