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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 17

Da receita do Tesouro, será destinada em 1994, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento) e, a investimento no âmbito do Orçamento Fiscal, parcela não inferior a 10% (dez por cento).

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 519 /1993