Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º
Não se aplica, ao orçamento de que trata este Capítulo, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos de Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.
§ 3º
A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa será acompanhada de demonstrativos que informem:
I
os valores efetivamente propostos para cada uma das entidades referidas neste artigo, por subprojeto ou subatividade;
II
os montantes, por grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;
III
os critérios adotados para a estimativa das receitas;
IV
a situação observada no exercício de 1992, em relação aos limites a que se referem os arts. 167, inciso III, e 169 da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação desses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.