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Artigo 40, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 40

A política tarifária dos serviços públicos de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal deverá compatibilizar os princípios de:

a

capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

b

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

c

concentração de esforços no aumento de eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

- Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias específicas de usuários sócio-economicamente carentes às quais se destinam.

Art. 40, c da Lei do Distrito Federal 519 /1993