Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
II
manutenção de automóveis de representação, ressalvados os de atendimento ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, bem como aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III
aquisição de aeronave e outros veículos para representação;
IV
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.