Artigo 25, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 25
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:
I
a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçametária anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III
demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.