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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 50

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de existência de projeto técnico completo que atenda as exigências de proteção do meio-ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença por órgão ou entidade governamental competente para o respectivo efeito.

Art. 50 da Lei do Distrito Federal 519 /1993