Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 50
O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de existência de projeto técnico completo que atenda as exigências de proteção do meio-ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença por órgão ou entidade governamental competente para o respectivo efeito.