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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 5º

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

II

manutenção de automóveis de representação, ressalvados os de atendimento ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, bem como aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III

aquisição de aeronave e outros veículos para representação;

IV

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 519 /1993