Artigo 15, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação:
I
a título de subvenções sociais;
II
a título de auxílio a entidades privadas.
Parágrafo único
: A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
I
estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
II
atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou
III
sejam vinculadas a organismos internacionais; ou
IV
tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal.