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Artigo 15, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 15

É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação:

I

a título de subvenções sociais;

II

a título de auxílio a entidades privadas.

Parágrafo único

: A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II

atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III

sejam vinculadas a organismos internacionais; ou

IV

tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal.

Art. 15, II da Lei do Distrito Federal 519 /1993