Artigo 24, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juros e encargos da dívida;
III
outras despesas correntes;
IV
investimentos;
V
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresa;
VI
amortização da dívida;
VII
outras despesas de capital.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º
Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo descrição sucinta dos respectivos objetivos.