JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Na hipótese de alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1994.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 519 /1993