JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As receitas próprias de órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o art. 21 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão se programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem com o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único

: Na destinação dos recursos para atender despesas com investimentos, terão prioridade as contrapartidas de financiamentos.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 519 /1993