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Artigo 18, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 18

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações voltadas para ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I

de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

de recursos oriundos do Tesouro;

III

de transferência da União para esse fim;

IV

de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;

V

da contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9° e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas com Encargos Previdenciários do Governo do Distrito Federal.

Art. 18, IV da Lei do Distrito Federal 519 /1993