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Artigo 25, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 519 de 02 de Agosto de 1993

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Art. 25

A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:

I

a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçametária anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.

Art. 25, I da Lei do Distrito Federal 519 /1993